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Jurisprudências

STJAgRg na APn 1.228

Competência originária do STJ: desmembramento de ação penal

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Competência originária do STJ
  • Desmembramento de ação penal
  • Contraditório diferido
  • Nulidade sem prejuízo
  • Fundamentação suficiente
  • Exame de atos de primeiro grau antes da remessa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NULIDADE SEM PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXAME DE ATOS DE PRIMEIRO GRAU ANTES DA REMESSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a restituição dos autos ao Juízo de origem em ação penal por corrupção ativa (CP, art. 333), distribuída por dependência à APn n. 1.134/DF e dela desmembrada por decisão da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação prévia da defesa para se manifestar sobre a competência e a remessa dos autos à primeira instância ocasiona nulidade; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça, antes de restituir os autos, pronunciar-se sobre a validade do desmembramento e dos atos processuais praticados em primeiro grau.

3. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563). A decisão de remessa tem natureza organizatória, não apreciou mérito, não impôs medidas restritivas e não agravou a situação processual, inexistindo prejuízo à defesa.

4. A competência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. O contraditório pode ser exercido de forma diferida quando se trata de providência não restritiva e de organização processual, tendo a defesa se manifestado amplamente por embargos de declaração e agravo regimental. A aplicação dos arts. 9º e 10 do CPC é subsidiária e condicionada à compatibilidade com o processo penal (CPP, art. 3º).

5. Inexistiu violação à paridade de armas: a vista ao Ministério Público Federal deu-se no contexto da definição de competência, sem produção unilateral de prova ou pedido cautelar, e os fundamentos adotados decorreram de elementos objetivos dos autos.

6. A decisão está suficientemente fundamentada (CF, art. 93, IX), enfrentando os pontos essenciais: competência originária excepcional e restritiva do STJ (CF, art. 105, I, "a"), ausência de corréu com foro nos autos, inexistência de imbricamento que inviabilizasse a cisão, eficiência e duração razoável do processo e ausência de prejuízo pela falta de intimação prévia. Decisão desfavorável não configura negativa de jurisdição.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, reconhecida sua incompetência para o feito, exercer jurisdição para decidir, originariamente, nulidades relativas a atos de primeiro grau; tais questões devem ser submetidas ao Juízo competente, sem convalidação tácita decorrente da remessa.

8. A incompetência do juízo anula somente atos decisórios (CPP, art. 567), exigindo-se identificação específica e análise de efeitos, conforme o princípio do prejuízo (CPP, art. 563). A extensão da nulidade a atos dependentes demanda demonstração do nexo de dependência (CPP, art. 573, § 1º), cabendo exame inicial ao Juízo de origem.

9. É válida a separação de processos quando recomendada pelas circunstâncias (CPP, art. 80). A conexão e a continência (CPP, arts. 76 e 77) não prorrogam automaticamente a competência originária para corréus sem foro. A competência por prerrogativa de função é excepcional e restritiva, e não se constatou imbricamento impeditivo da cisão.

10. Agravo regimental não provido, mantida a restituição dos autos ao Juízo de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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