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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.010.052

Omissão: inconformismo com o resultado do julgamento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não havendo qualquer um desses vícios, não há como acolher a irresignação.

2. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado, sob o pretexto de suprir omissão, revela nítido caráter infringente, incompatível com a via dos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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