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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.359

Tráfico de drogas: utilização do writ como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Utilização do writ como substitutivo de revisão criminal
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir mérito de condenação já transitada em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, notadamente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia de provas digitais e à suficiência probatória do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006; e (iii) saber se é possível ao Tribunal Superior examinar diretamente matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória com trânsito em julgado, sendo inadequada a via eleita e inviável o conhecimento.

4. Inexiste, em exame perfunctório, flagrante ilegalidade que justifique atuação de ofício: as instâncias ordinárias afastaram a alegação de quebra da cadeia de custódia por ausência de indícios concretos de adulteração dos elementos digitais e pela suficiência de outros meios de prova, além de terem delineado a estabilidade e a permanência do vínculo associativo com base em relatórios de extração de dados, prova oral e quebras de sigilo bancário.

5. É inviável a análise, por Tribunal Superior, de matérias não apreciadas pela Corte de origem, como questões relativas a suposto vídeo e à disponibilização integral de conteúdos digitais à defesa, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, não configurada quando os fundamentos das instâncias ordinárias afastam nulidade e indicam suficiência probatória. 3. Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025; STJ, HC 832.665/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.027.370/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 09.03.2026.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, não configurada quando os fundamentos das instâncias ordinárias afastam nulidade e indicam suficiência probatória. 3. Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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