STJAgRg no REsp 2.109.347
Deficiência na fundamentação: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na fundamentação
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante questiona a aplicação da Súmula 284/STF, a continuidade delitiva e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pela Súmula 284/STF.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a fração de diminuição aplicada, e se houve divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, não bastando a mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que a parte entende correto.
5. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador, sendo possível às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade.
6. O Tribunal local consignou, de forma fundamentada e idônea, que, mesmo havendo diversas imagens, à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu possível a aplicação do redutor, sendo necessário, contudo, a observância da fração de 1/3. Não havendo que se falar em desproporcionalidade na porcentagem adotada, não há ilegalidade a esse respeito a ser sanada nesta via.
7. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, com exame da identidade ou similitude fática, o que não foi realizado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar com precisão os dispositivos legais federais violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A dosimetria da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que observados os parâmetros legais. 3. A fração de 1/3 diante do caso concreto foi proporcional.
4. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma."
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-B, § 1º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.
Tese
"1. O recurso especial deve indicar com precisão os dispositivos legais federais violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A dosimetria da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que observados os parâmetros legais. 3. A fração de 1/3 diante do caso concreto foi proporcional.
4. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.