STJAgRg no AREsp 3.128.379
Dialeticidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do Regimento Interno, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No regimental, o Agravante reiterou teses de mérito e buscou afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas as questões em discussão: a) saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, é possível conhecer de agravo regimental que não impugnou os fundamentos da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ; b) saber se é possível sanar, de forma tardia, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa, obstando o exame do mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de insurgência expressa sobre a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte ataque, de modo efetivo, o fundamento da decisão recorrida; a impugnação tardia dos óbices e a mera reiteração de razões de mérito não suprem a exigência legal.
5. É vedado suprir, no agravo regimental, as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, mantendo-se os óbices aplicados na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.