STJAgRg no REsp 1.888.228
Peculato (art. 312 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato (art. 312 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP)
- Manutenção
- Violação do art. 619 do CPP
- Não ocorrência
- Princípio da correlação
- Violação do art. 384 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO (ART. 312 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA. ATIPICIDADE DO PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CP. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 71 DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou as questões postas à sua análise, ainda que em sentido contrário aos interesses da defesa. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão.
2. Não há falar em mutatio libelli quando a condenação por peculato-apropriação decorre dos mesmos fatos narrados na denúncia, que descrevia o peculato-desvio. Hipótese de emendatio libelli, pois a defesa se atém aos fatos descritos na inicial acusatória, que permaneceram inalterados.
3. O indeferimento da juntada da integralidade dos prontuários médicos foi fundamentado pelo Tribunal de origem na irrelevância da prova para o objeto da ação penal. Aferir a ocorrência de suposto prejuízo demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A pretensão absolutória parte de premissa fática diversa da fixada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela existência de "empreitada criminosa para 'apoderar-se de recursos públicos'". A substituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é inviável na via especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A revaloração das circunstâncias judiciais e a redefinição da fração de aumento pela continuidade delitiva, fixada com base no reconhecimento de 30 infrações, pressupõem revolvimento das premissas fáticas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.