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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.414

Furto mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Condição de foragido
  • Revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP)
  • Excesso de prazo não verificado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE MITIGÁVEL À VISTA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E ATOS DE DESDOBRAMENTO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. REVISÃO NONAGESIMAL (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva exige motivação concreta, alinhada aos parâmetros do art. 312 do CPP, podendo ser decretada quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares alternativas (arts. 282, I e II, § 6º, e 315 do CPP).

2. A exigência de contemporaneidade (art. 315, § 1º, do CPP) comporta mitigação quando a natureza do delito e o modo de operação indicam alta probabilidade de recidiva ou quando há indícios de permanência de atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial, como em contextos de organização criminosa.

3. No caso concreto, o decreto prisional apontou elementos objetivos reveladores de periculosidade, tais como posição de liderança em grupo estruturado voltado à fraude contra vítimas idosas, modus operandi com premeditação e divisão de tarefas, e prejuízo expressivo em episódio concreto; o acórdão recorrido corroborou a idoneidade da fundamentação, à luz do art. 312, § 3º, I e IV, do CPP, e ressaltou a condição de foragido do recorrente como fator impeditivo do reconhecimento de excesso de prazo e da obrigatoriedade de revisão nonagesimal ex officio.

4. Ausente demonstração de desídia estatal e considerada a complexidade da investigação, com pluralidade de investigados e diligências em curso, não se reconhece excesso de prazo. A rejeição das cautelares alternativas foi fundamentada, em razão da possibilidade de continuidade das fraudes eletrônicas mesmo em ambiente residencial.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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