Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg nos EDcl no HC 1.058.333

Roubo circunstanciado, extorsão e usurpação de função pública

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo circunstanciado, extorsão e usurpação de função pública
  • Ausência de ajuizamento de revisão criminal na origem
  • Incompetência do STJ
  • Flagrante ilegalidade verificada
  • Concedido habeas corpus de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. Este habeas corpus foi impetrado em 10/11/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 12/2/2019. A decisão transitou em julgado em 28/3/2019 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.

2. Esta Corte Superior reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado.

3. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

4. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, de rigor a concessão de habeas corpus de ofício. Na hipótese, aplicado o aumento cumulativo das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, sem fundamentação concreta e idônea, a majoração, na terceira fase da dosimetria, deve se dar apenas na maior fração (2/3). Reprimenda redimensionada.

5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena aplicada em relação ao crime de roubo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.