STJEDcl no AgInt no AREsp 3.047.505
Compra e venda de veículo em ambiente virtual: fraude por terceiro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda de veículo em ambiente virtual
- Fraude por terceiro
- Omissão, contradição, erro material ou obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM AMBIENTE VIRTUAL. FRAUDE POR TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o conhecimento do agravo em recurso especial e o não conhecimento do recurso especial, em ação indenizatória por fraude praticada por terceiro na negociação de veículo.
2. Não estão configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro, as questões relevantes, apontando a deficiência da fundamentação e a inviabilidade de reexame fático-probatório.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. A referência isolada a [...] "não conhecimento do agravo em recurso especial" é lapsus calami, inócuo e sem impacto no dispositivo, que permanece coerente com o conhecimento do AREsp e o não conhecimento do REsp, não havendo vício a ser integrado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.