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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.822.533

Tráfico de entorpecentes: restituição de bens apreendidos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Tráfico de entorpecentes. Restituição de bens apreendidos. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ.

2. A defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando tratar-se de questão exclusivamente de direito, e requer a restituição de motocicleta objeto de perdimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de entorpecentes e sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

4. Outra questão em discussão é saber se a restituição da motocicleta apreendida pode ser deferida, considerando a fundamentação apresentada no recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7, STJ.

6. A condenação por tráfico de entorpecentes foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos, vídeos e apreensão de objetos relacionados à traficância, não havendo elementos para desclassificação do crime ou aplicação da causa de diminuição de pena.

7. A restituição da motocicleta apreendida não pode ser deferida, pois o recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo insuficiente a mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, conforme Súmula nº 284, STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ.

2. A restituição de bens apreendidos exige fundamentação vinculada e indicação clara de violação de dispositivos legais, sendo inadmissível recurso com fundamentação deficiente, conforme Súmula nº 284, STF.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 6º, inciso V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STF, RHC 213544 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08.08.2022.

Tese

1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ.

2. A restituição de bens apreendidos exige fundamentação vinculada e indicação clara de violação de dispositivos legais, sendo inadmissível recurso com fundamentação deficiente, conforme Súmula nº 284, STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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