STJAgRg no HC 1.039.220
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Fixação da data-base
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade na fixação da data-base para a progressão de regime no dia da realização de exame criminológico.
2. Fatos relevantes. Juízo da Vara de Execução Penal transferiu o apenado para o regime semiaberto e fixou como termo inicial para a próxima progressão de regime a data da realização de exame criminológico. A defesa sustenta que a condição subjetiva favorável já existia quando preenchido o requisito objetivo e que o laudo apenas formalizou situação preexistente, pleiteando a retificação da data-base. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: saber qual deve ser o termo inicial (data-base) para a próxima progressão de regime, quando determinado exame criminológico, se a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico favorável, que atesta o requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O voto adota o entendimento consolidado de que a decisão que defere progressão de regime possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial para nova progressão deve corresponder à data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, considerada a implementação do último requisito pendente.
5. Constata-se que, no caso concreto, o requisito subjetivo para progressão de regime foi aferido por meio de exame criminológico determinado pelo Juízo da execução, razão pela qual o momento de sua realização, quando favorável, configura o marco de preenchimento do requisito subjetivo.
6. Conclui-se que não há ilegalidade na fixação da data da realização do exame criminológico favorável como data-base para a próxima progressão de regime, encontrando-se o acórdão de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, sendo a data-base para nova progressão aquela em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, considerada a implementação do último requisito.
2. Determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, o requisito se considera preenchido na data do exame favorável, que deve ser adotada como data-base para a próxima progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112; Decreto-lei n. 552/1969.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.043.010/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; AgRg no HC n. 956.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
Tese
1. A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, sendo a data-base para nova progressão aquela em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, considerada a implementação do último requisito.
2. Determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, o requisito se considera preenchido na data do exame favorável, que deve ser adotada como data-base para a próxima progressão de regime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.