STJAgRg no RHC 222.837
Execução penal: falta grave
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Desnecessidade de PAD
- Nulidade não comprovada
- Ausência de intimação pessoal e atuação de advogado constituído
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA COM A PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PAD. TEMA 941/STF. NULIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ATUAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 941 da repercussão geral, "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".
2. Verificada a realização de audiência de justificação com participação da defesa e do Ministério Público, incide o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 572 do CPP), inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
3. A assistência pela Defensoria Pública, na ausência de defensor constituído, não acarreta nulidade por não haver demonstração de prejuízo, conforme a Súmula n. 523/STF, aplicável por analogia.
4. As alegações de não comprovação do cometimento da falta grave pela ausência de apreensão do objeto cortante ou oitiva de testemunha não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.