STJAgRg no HC 1.021.213
Reconhecimento fotográfico: provas corroborativas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Provas corroborativas
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual indeferiu revisão criminal. O agravante foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, 304 e 311, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal.
2. A defesa alega que as provas utilizadas para a condenação derivam de reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, requerendo a nulidade do referido reconhecimento e das provas subsequentes, com a consequente absolvição do agravante por ausência de provas lícitas e autônomas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal invalida as provas subsequentes e, consequentemente, a condenação do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, mas a condenação não se baseou exclusivamente nesse reconhecimento, sendo corroborada por outros elementos probatórios autônomos, como depoimentos de policiais, postagens em redes sociais e histórico de envolvimento do agravante em crimes semelhantes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação quando há outras provas autônomas que sustentem a autoria delitiva.
6. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas, especialmente quando não há elementos novos ou demonstração de vícios processuais que comprometam a validade da condenação.
7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante, que exige a demonstração de ausência total de lastro probatório para a procedência de revisão criminal, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios autônomos que sustentem a autoria delitiva.
2. A revisão criminal não é instrumento para reexame de provas, salvo quando demonstrada a inexistência de qualquer lastro probatório ou a presença de vícios processuais que comprometam a validade da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621 e 622; CP, arts. 180, § 1º, 304 e 311.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2020
Tese
1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios autônomos que sustentem a autoria delitiva.
2. A revisão criminal não é instrumento para reexame de provas, salvo quando demonstrada a inexistência de qualquer lastro probatório ou a presença de vícios processuais que comprometam a validade da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.