STFARE 1.613.261 AgR
Natureza jurídica: fundação agravante
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Natureza jurídica
- Fundação agravante
- Ofensa reflexa
- Fundamentação deficiente
- Repercussão geral
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Natureza jurídica. Fundação agravante. Ofensa reflexa. Súmula 279. Fundamentação deficiente. Repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e na deficiência na fundamentação da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há óbices processuais e sumulares, além de temas de repercussão geral, que inadmitem o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Descabe recurso extraordinário para reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).
4. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.