TSTRRAg 1000827-08.2018.5.02.0252
Correção monetária: sTF e por esta Corte Superior
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Correção monetária
- STF e por esta Corte Superior
- Incide, assim, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- Responsabilidade subsidiária
- Extinção da companhia cubatense de urbanização e saneamento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 422, item I, do TST. 2. Na hipótese , o recurso de revista do ente público teve o seguimento denegado quanto ao tema "Correção Monetária", por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada pelo e. STF e por esta Corte Superior. 3. No agravo de instrumento, o recorrente não se insurgiu contra o óbice da Súmula nº 333, limitando-se a apresentar alegações genéricas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, sustentando, de forma abstrata, a desnecessidade de transcrição de trecho do acórdão recorrido. 4. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTINÇÃO DA COMPANHIA CUBATENSE DE URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - CURSAN. SUCESSÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, com fulcro no teor da Lei Municipal nº 3.825/2017, a qual dispõe sobre a sucessão da Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento (CURSAN), a responsabilidade solidária decorre diretamente de texto de lei. 2. No caso , o egrégio Tribunal Regional, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.825/2017 e da legislação correlata, reconheceu que o Município de Cubatão, além de instituidor, controlador e acionista majoritário da CURSAN, assumiu expressamente, por força de lei e de decreto municipal, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas da empresa, inclusive com autorização para realizar o pagamento de despesas de pessoal, encargos e verbas rescisórias. Embora tenha concluído que tais dispositivos configuram hipótese de responsabilidade solidária, manteve a condenação na forma subsidiária, tal como fixada na sentença, por se tratar de recurso interposto exclusivamente pelo ente público e, assim, evitar a reformatio in pejus . 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. 4. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES SUBSIDIÁRIAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. OJ Nº 382 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a condenação subsidiária imposta a ente público, em razão de débitos trabalhistas da empregadora principal, não lhe assegura a limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. 2. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT), revela-se inviável o exame das alegadas violações legais e constitucionais e prejudicada a análise de divergência jurisprudencial. A incidência desse óbice processual afasta a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. O § 4º artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a condenação da parte sucumbente em honorários, ainda que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no referido dispositivo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 4. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 5. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 6. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença para determinar a aplicação integral do preceito contido no § 4º do artigo 791-A da CLT, contrariando a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do Município de Cubatão quanto ao tema "correção monetária", e julgar prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Cubatão quanto aos temas "Responsabilidade Subsidiária" e "Juros de Mora", ante a ausência de transcendência da causa; III - quanto ao recurso de revista do reclamante, reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766"; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar a condenação nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766 e determinar a suspensão de exigibilidade por dois anos, das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, vedada a compensação com créditos trabalhistas obtidos nessa ou em outra demanda.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ente Público; Juros de Mora