Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.339

Tribunal do júri: princípio da correlação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal submetida ao Tribunal do Júri.

2. Alegações centrais da agravante: (i) inovação acusatória em plenário com sustentação de dolo eventual quando a denúncia supostamente conteria apenas dolo direto, em violação ao art. 476 do CPP; (ii) nulidade que prescindiria da demonstração de prejuízo; (iii) ofensa à plenitude de defesa pela mencionada inovação.

3. Acórdão recorrido consignou inexistência de nulidade posterior à pronúncia, assentando que a imputação dolosa não especificou modalidade de dolo, que a quesitação foi genérica quanto ao início da execução de homicídio tentado e que não houve decisão fora dos limites da pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a imputação de conduta dolosa permite a sustentação de dolo eventual em plenário do júri, sem violar o princípio da correlação e o art. 476 do CPP, e se a nulidade alegada prescinde da demonstração de prejuízo no rito do júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A imputação de conduta dolosa abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual, pois o art. 18, I, do Código Penal não distingue as espécies de dolo; a sustentação de dolo eventual em plenário não afronta o princípio da correlação.

6. No procedimento do júri, a correlação se verifica entre a pronúncia e os quesitos; tendo a quesitação versado genericamente sobre a execução de homicídio tentado, sem indagar modalidade de dolo, não há julgamento fora dos limites da pronúncia.

7. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP; pas de nullité sans grief), inclusive para nulidades reputadas absolutas e no rito do júri; a mera existência de condenação não comprova prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A imputação de conduta dolosa autoriza a sustentação e a condenação por dolo direto ou por dolo eventual, sem violação ao princípio da correlação, inclusive no procedimento do Tribunal do Júri.

2. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, também no rito do júri e mesmo para nulidades reputadas absolutas.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 18, I; CPP, art. 476; CPP, art. 563

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.689/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.096.526/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.

Tese

1. A imputação de conduta dolosa autoriza a sustentação e a condenação por dolo direto ou por dolo eventual, sem violação ao princípio da correlação, inclusive no procedimento do Tribunal do Júri.

2. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, também no rito do júri e mesmo para nulidades reputadas absolutas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.