STJAgRg no AgRg no HC 978.241
Homicídio qualificado: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Organização criminosa
- Exploração de jogos de azar
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus interposto por MARCO AURÉLIO TOTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada no bojo de ação penal que apura a prática de duplo homicídio qualificado (consumados em 2018 e 2024), constituição de organização criminosa e exploração de jogos de azar. A Defesa sustenta a ausência de requisitos para a custódia, alegando desaparecimento da contemporaneidade em virtude de erro material reconhecido pelo Ministério Público em relatório de investigação (atribuição equivocada de ligações telefônicas), bem como excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva diante do erro material corrigido pela acusação quanto a parte das interceptações telefônicas; b) a existência de provas independentes e robustas que sustentem a periculosidade e a contemporaneidade dos fatos; c) a configuração ou não de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.
III. Razões de decidir
3. A correção do erro material relativo à titularidade de terminal telefônico e à quantidade de ligações em período específico não ilide, por si só, o acervo probatório remanescente que indica a participação do Recorrente na liderança de estruturada organização criminosa.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos e independentes da prova retificada, notadamente: a) depoimentos testemunhais que apontam o Recorrente como sucessor na liderança das atividades ilícitas e ordenador das ações violentas;
b) diligências de campo que flagraram o Recorrente em encontro presencial com operador financeiro da organização em data recente (junho de 2024), recebendo componente eletrônico típico da atividade de jogos de azar, o que demonstra a contemporaneidade e a continuidade delitiva; c) a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi (execuções sumárias em disputa por território) e indícios de vínculo com facção criminosa de alta periculosidade (PCC).
5. Não se verifica excesso de prazo desproporcional, dada a elevada complexidade do feito, que conta com múltiplos réus, imputação de crimes graves e diversos incidentes processuais, incluindo pedidos defensivos de acesso a vasto material probatório digital, o que justifica a tramitação em tempo dilatado, porém razoável.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em elemento informativo pontual não desnatura a prisão preventiva quando subsistem, no conjunto probatório, evidências independentes e robustas da materialidade, autoria e periculosidade do agente. 2. A complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus e pela natureza das diligências periciais requeridas, afasta a alegação de excesso de prazo quando não verificada desídia estatal."
Tese
"1. A correção de erro material em elemento informativo pontual não desnatura a prisão preventiva quando subsistem, no conjunto probatório, evidências independentes e robustas da materialidade, autoria e periculosidade do agente. 2. A complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus e pela natureza das diligências periciais requeridas, afasta a alegação de excesso de prazo quando não verificada desídia estatal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. MARIA MARLUCE CALDAS) "[...] o atual entendimento deste Tribunal quanto à legitimidade de interposição de agravo regimental pelo Ministério Público estadual, não havendo que se falar em exclusividade do Ministério Público Federal para esse fim".