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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.469

Nulidade de reconhecimento pessoal: não acolhimento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade de reconhecimento pessoal
  • Não acolhimento
  • Dosimetria da pena
  • Ilegalidade afastada
  • Discricionariedade vinculada
  • Circunstâncias judiciais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE AFASTADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 65 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, todos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é nulo e pode fundamentar a condenação; e (ii) verificar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à majoração da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas ou para revisão da dosimetria da pena, sendo inviável a apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandam dilação probatória.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

5. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos probatórios, como depoimentos de vítimas e policiais.

6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada em elementos concretos, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

7. Pelo princípio da discricionariedade vinculada, não há ilegalidade na elevação da pena-base com supedâneo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas ao específico modus operandi.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas ou revisão de dosimetria da pena. 2. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em elementos concretos, como circunstâncias, modus operandi e consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 70, 157, § 2º, II, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 838.291/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, HC 538.045/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 900.955/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, HC n. 856.733/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.

Tese

1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas ou revisão de dosimetria da pena. 2. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em elementos concretos, como circunstâncias, modus operandi e consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 70, 157, § 2º, II, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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