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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.226

Tráfico de drogas: nulidade de busca domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou nulidade de provas por violação de domicílio, ausência de fundamentação da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas, em contexto de prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do art. 33, caput, da

L. nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso, da alegada nulidade de provas por violação de domicílio, sem revolvimento fático-probatório e sem supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada nulidade das provas por violação de domicílio exige revolvimento fático-probatório sobre a atuação policial, o ingresso no imóvel e o consentimento, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A ausência de exame específico da matéria pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a outra ação penal pela prática do delito de tráfico de drogas, bem como a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da quantidade e variedade de drogas apreendidas (291 g de oxi, 12 g de cocaína e 7 g de maconha).

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.

7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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