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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.215

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Fundamentação suficiente
  • Quantidade e variedade das drogas
  • Reincidência específica
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. No caso, se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, a despeito das pequenas quantidades de drogas apreendidas - 2 comprimidos de ecstasy e 162,5 g de cocaína -, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada, com base na circunstância de que o ora paciente é reincidente específico em crime de tráfico de drogas.

3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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