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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.876

Supressão de Instância: dosimetria da Pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Dosimetria da Pena. Indenização por Danos Morais. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso na denúncia.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação; e (ii) saber se a fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor mínimo pretendido, é válida.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

4. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.

5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

6. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido.

2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.

Tese

1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido.

2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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