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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.931

Execução penal: indulto previsto no decreto n. 12.338/2024

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CUJA EXTINÇÃO SE PRETENDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

2. O Tribunal de origem negou o indulto em relação ao processo de execução n. 0006184-60.2024.8.26.0509, por inexistir início de cumprimento da pena ali imposta e, portanto, ausência dos requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024.

3. O agravante alega que o Decreto n. 12.338/2024 determina a soma de todas as penas até 25 de dezembro de 2024, que o paciente já se encontrava em livramento condicional, com pena remanescente (incluída a condenação do PEC n. 0006184-60.2024.8.26.0509) não superior a quatro anos na data de referência, e que o indulto deve abranger todas as penas, ainda que inexista início de cumprimento da nova pena ou expedição de guia de recolhimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é juridicamente exigido o efetivo início de cumprimento da pena relativa ao processo de execução cuja extinção se pretende, ainda que o condenado já esteja em livramento condicional e a soma das penas, considerada a nova condenação, atenda ao limite de pena remanescente fixado no decreto.

III. Razões de decidir

5. O art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 dirige o indulto a condenados em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período de pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes, pressupondo a existência de pena efetivamente em execução.

6. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a concessão do indulto exige o efetivo início de cumprimento da pena cuja extinção se pretende, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício de indulto ou comutação depende do cumprimento das frações da reprimenda especificadas no respectivo decreto.

7. Inexistindo início de cumprimento da pena imposta no processo de execução n. 0006184-60.2024.8.26.0509, não se verifica o preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024 em relação a essa condenação, o que impede o reconhecimento do indulto e afasta alegação de constrangimento ilegal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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