STJAgRg no AREsp 2.789.542
Estupro mediante fraude: ausência de comprovação de elementar do tipo penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro mediante fraude
- Ausência de comprovação de elementar do tipo penal
- Absolvição em segunda instância
- Pretensão condenatória
- Necessidade de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu da imputação de estupro mediante fraude, por ausência de comprovação da elementar típica prevista no art. 215 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise realizada pela instância ordinária acerca da inexistência de fraude apta a viciar o consentimento da vítima, elemento essencial ao tipo penal do art. 215 do Código Penal, poderia ser revista em recurso especial, sem incidir na vedação da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial por reconhecer a incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à caracterização da fraude.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos colhidos nos autos, que não restou demonstrado vício de consentimento da vítima, condição indispensável à configuração do delito de estupro mediante fraude, motivo pelo qual absolveu o réu.
5. A insurgência do Ministério Público, ao buscar nova valoração dos fatos com base em interpretação diversa das provas, demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via especial.
6. Ademais, não foram apresentados fundamentos aptos a afastar os óbices da decisão monocrática, tampouco demonstrada violação direta a norma federal que justificasse o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: Código Penal, art. 215.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.05.2018, DJe 11.05.2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.