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Jurisprudências

STFARE 1.609.299 AgR-segundo

Decisão de inadmissão do recurso extraordinário: fundamentos

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AGRAVO. CPC, ART. 1.042. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 284 e 287/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do extraordinário.

2. A parte agravante sustenta observado o ônus da impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso extraordinário com agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dissociadas das razões de decidir.

5. No caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 636/STF, não enfrentando o fundamento relativo à ausência de demonstração de violação direta à CF/1988, indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário.

6. A inobservância do dever de impugnação específica em relação à integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 284 e 287/STF, impondo o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto em mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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