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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.223.016

Prescrição da pretensão punitiva (art. 149 do código penal)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 149 DO CÓDIGO PENAL). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.425) E ADPF 1.053. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 149 do Código Penal, julgando prejudicado o recurso especial. 2. Fato relevante. Alegada omissão quanto ao RE 1.562.740 (Tema 1.425, com repercussão geral reconhecida) e à ADPF 1.053, que versam sobre a imprescritibilidade do delito de redução a condição análoga à de escravo, bem como quanto ao pedido de sobrestamento correlato e à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. Pedido de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sobrestar o feito até o julgamento do Tema 1.425 e, subsidiariamente, para prequestionar dispositivos constitucionais e convencionais. 3. As decisões anteriores. Acórdão que examinou as teses convencionais e assentou não ser possível extrair a imprescritibilidade sem previsão constitucional expressa, vedada a interpretação em prejuízo do réu. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade, com a prejudicialidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao RE 1.562.740 (Tema 1.425), à ADPF 1.053 e ao pedido de sobrestamento, apta a autorizar a integração do acórdão; (ii) saber se o reconhecimento da repercussão geral impõe o sobrestamento do processo sem determinação expressa do relator do leading case; (iii) saber se as teses convencionais (art. 6º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sentença da Corte Interamericana no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde) permitem afirmar a imprescritibilidade do delito do art. 149 do Código Penal, em prejuízo do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A omissão quanto à manifestação expressa sobre o RE 1.562.740 (Tema 1.425), a ADPF 1.053 e o pedido de sobrestamento foi reconhecida, impondo a integração do acórdão. 5. O reconhecimento da repercussão geral não impõe, por si só, a suspensão do processo; a suspensão nacional depende de determinação expressa do relator do leading case no Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.035, § 5º), inexistente no caso, motivo pelo qual o sobrestamento foi indeferido. 6. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, já reconhecida em favor do embargado, com consequente extinção da punibilidade; é incabível sobrestar, a pedido da acusação, feito em que declarada a extinção da punibilidade, sob pena de reforma em prejuízo do réu. 7. As teses convencionais foram enfrentadas no acórdão, que concluiu pela impossibilidade de extrair a imprescritibilidade sem previsão constitucional expressa, vedada a interpretação em prejuízo do réu; o rejulgamento da matéria não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Mantidos o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a prejudicialidade do recurso especial; embargos acolhidos apenas para integrar o julgado e para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.035, § 5º; CF/1988, art. 102, III; CP, art. 149; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 6º

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.562.740 (Tema 1.425), repercussão geral reconhecida; STF, ADPF 1.053; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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