TSTRR-Ag-AIRR 0000132-42.2022.5.10.0015
Horas extraordinárias: advogada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extraordinárias
- Advogada
- Desvio de função
- Contratação como assistente administrativa
- Exercício de atividades tipicamente advocatícias
- A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADA. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATAÇÃO COMO ASSISTENTE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE ADVOCATÍCIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ADOÇÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Incontroverso nos autos o desvio de função sofrido pela reclamante, pois, embora contratada como assistente administrativa, exerceu atividades típicas de advogada ao longo de todo o contrato de trabalho, que perdurou de 25/10/2018 a 03/02/2022. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o cumprimento de jornada de 8 horas diárias é suficiente à configuração da “dedicação exclusiva”, prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), para fins de afastamento da jornada especial de 4 horas diárias instituída para os advogados e, consequentemente, do direito às horas extraordinárias deferidas à reclamante. 3. Segundo jurisprudência uniforme neste Tribunal Superior, nos contratos regidos pela redação originária do art. 20, caput, do Estatuto da OAB, anteriores a 03/06/2022, a caracterização da dedicação exclusiva depende de previsão contratual expressa, por se tratar de uma exceção à jornada legalmente prevista, não havendo falar em pactuação implícita/tácita do referido regime, tampouco em sua configuração somente pela previsão contratual de jornada de 8 horas diárias. 4. O Tribunal Regional, contudo, asseverou expressamente que “não houve prova de dedicação exclusiva da autora”. 5. Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula 126 do TST, portanto, em que não configurada a “dedicação exclusiva” apta a afastar a jornada especial de 4 horas diárias, correto o Colegiado de origem ao deferir as horas extraordinárias pleiteadas. 6. Acrescente-se, por oportuno, que admitir o mero cumprimento da jornada de 8 horas diárias como “manifestação inequívoca da vontade da parte” para consequência jurídica tão relevante - como o afastamento de uma jornada de trabalho especial, seria permitir que a reclamada se beneficiasse da própria torpeza. 7. Não se está aqui diante de um contrato ordinário firmado com um advogado à luz da Lei nº 8.906/94, mas do reconhecimento da prática de serviços advocatícios, em desvio de função. Desse modo, não pode ser imputado à reclamante qualquer exercício de manifestação de vontade quanto às regras previstas no Estatuto da OAB, na medida em que essa oportunidade lhe fora furtada diante da contratação como assistente administrativa. 8. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator