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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0084200-80.2006.5.09.0089

Execução: impenhorabilidade do bem de família

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Execução
  • Impenhorabilidade do bem de família
  • Ausência de apresentação de elementos comprobatórios
  • Incidência do óbice da súmula n. 126 do TST
  • Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade do bem de família
  • Aliás, sobre este fato não controverte a agravante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade do bem de família. 3. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que concluiu pela ausência de elementos suficientes para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, reconhecer sua impenhorabilidade. 4. Consignou a Corte que, “ainda que a executada tenha juntado aos autos contas de água e esgoto (...) em nome de sua mãe (...), estas se referem a período de apenas dois meses e indicam consumo ínfimo, o que é contraditório com a tese de que a mãe da executada reside numa casa localizada nos fundos do terreno. Esse consumo insignificante é incompatível, a meu juízo, com a utilização do imóvel para finalidade residencial (...) Pondere-se, outrossim, ter sido demonstrado nos autos que a mãe da executada possui dois imóveis. Aliás, sobre este fato não controverte a agravante. (...) sem que a agravante tenha apresentado razões objetivas para que a sua mãe resida em um imóvel modesto nos fundos de imóvel comercial de sua propriedade”. 5. Verifica-se que a controvérsia em relação à configuração de bem de família fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. 6. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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