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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.865

Tráfico de drogas: ilegalidade do flagrante

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ilegalidade do flagrante
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Grande quantidade de droga

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade da prisão em flagrante.

3. Outra questão é perquirir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. Das investigações constata-se a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante em razão da descoberta de entorpecentes no interior da residência e do veículo do acusado.

4. Demais disso, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus.

5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC N. 542.637/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC n. 728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.801/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025.

Tese

"1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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