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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.417

Provas irrepetíveis e documentos idôneos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS E DOCUMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ante a inadequação da via eleita e a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício. Pedido recursal de reconhecimento de violação ao art. 155 do CPP e consequente absolvição.

2. Condenação por lesão corporal contra ex-companheira. Sentença de primeiro grau desclassificou a conduta para modalidade culposa (art. 129, § 6º, do CP). Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial para condenar pelo art. 129, § 13, do CP, fixando pena de 1 ano de reclusão em regime aberto.

3. Alegação defensiva de que a condenação se fundou exclusivamente em elementos do inquérito, sem prova produzida sob contraditório, ressaltando que a vítima, em juízo, negou a agressão e que a instância singular havia reconhecido a ausência de dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em elementos informativos do inquérito corroborados por provas periciais e documentos considerados irrepetíveis; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, proceder ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar o dolo e reformar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, porém carece de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos.

6. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se amparou apenas em declarações colhidas na fase policial; foram consideradas provas irrepetíveis e documentos idôneos (laudo de atendimento médico, fotografias das lesões e laudo de lesão corporal indireto), cuja utilização é expressamente autorizada pelo art. 155 do CPP.

7. A alteração da versão da vítima em juízo não afasta o dolo evidenciado pela multiplicidade e natureza das lesões, incompatíveis com a alegação defensiva, circunstância valorada pelas instâncias ordinárias.

8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas para reforma de condenação, ausente ilegalidade flagrante, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pode se apoiar em provas irrepetíveis e documentos idôneos, corroborando elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do CPP. 2. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reforma de condenação das instâncias ordinárias. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 129, § 13; CP, art. 129, § 6º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 219.628/RS, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025

Tese

1. A condenação pode se apoiar em provas irrepetíveis e documentos idôneos, corroborando elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do CPP. 2. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reforma de condenação das instâncias ordinárias. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 129, § 13; CP, art. 129, § 6º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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