STJAgRg no AREsp 3.103.731
Homicídio: pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Pronúncia
- Impugnação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissão.
2. A agravante sustenta ter havido devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e, reiterando os fundamentos do recurso especial, busca a reforma do acórdão que manteve a decisão de pronúncia, pleiteando a despronúncia e o consequente não encaminhamento da acusada ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial criminal foi corretamente não conhecido em razão: (i) da ausência de impugnação específica e pormenorizada ao óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, constante da decisão de inadmissão do recurso especial; e (ii) da inviabilidade, na via do recurso especial, de reexame do conjunto fático-probatório para fins de despronúncia da acusada em processo de competência do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos do recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, impõe-se ao recorrente demonstrar, de forma concreta e fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não bastando a mera afirmação de que se pretende apenas a revaloração do conjunto probatório. 6 As teses defensivas voltadas à despronúncia demandam, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos. Isso porque a decisão de pronúncia encontra-se lastreada em elementos de prova, notadamente nas declarações da vítima e de testemunha, os quais foram considerados suficientes pelo Tribunal de origem para evidenciar a materialidade delitiva e os indícios de autoria exigidos para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. A despronúncia da acusada, tal como pretendido, exigiria reexame de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a submissão da ré ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial criminal.
Tese de julgamento:
1. A parte que interpõe agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, integral e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente para afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial, devendo o recorrente demonstrar, de forma fundamentada, a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
3. É inviável, na via do recurso especial, a despronúncia do acusado quando a pretensão recursal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório que embasou a decisão de pronúncia.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Precedentes da Corte Especial do STJ que exigem impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Tese
1. A parte que interpõe agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, integral e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente para afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial, devendo o recorrente demonstrar, de forma fundamentada, a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
3. É inviável, na via do recurso especial, a despronúncia do acusado quando a pretensão recursal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório que embasou a decisão de pronúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.