STJAgRg no RHC 237.456
Prisão preventiva: medidas cautelares diversas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares diversas
- Ingresso domiciliar
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INGRESSO DOMICILIAR. TEMA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio de terceiro, com substituição por medidas cautelares diversas.
2. A decisão recorrida reputou idônea a manutenção da prisão preventiva, à vista da apreensão de drogas, arma de fogo e fuga com disparos, e reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, conforme a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, nos termos do CPP; (ii) saber se houve análise adequada e individualizada da suficiência das medidas cautelares diversas previstas no CPP; e (iii) saber se o ingresso policial em domicílio de terceiro observou a exigência de fundadas razões estabelecida no Tema 280 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva encontra fundamento em dados objetivos do caso, especialmente a apreensão de drogas e arma de fogo, a fuga com disparos e o contexto de perseguição policial, o que caracteriza gravidade concreta e risco à ordem pública.
5. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se insuficiente diante do modus operandi e da periculosidade evidenciada, sendo adequada a conclusão de necessidade da custódia para resguardar os fins do processo.
6. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes elementos concretos que indiquem risco de reiteração e ameaça ao meio social.
7. O ingresso policial em domicílio de terceiro observou a exigência de fundadas razões, previamente identificadas e posteriormente controláveis, compatíveis com a situação de flagrância, nos termos do Tema 280 do STF.
8. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias é incompatível com a via estreita, razão pela qual se preserva o juízo realizado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.