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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.389

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).

2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante delito em 11/07/2025, com prisão convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que envolveu coautoria, uso de arma de fogo e premeditação.

3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e a decisão monocrática desta Corte Superior rejeitou os argumentos de ilegalidade da prisão preventiva e excesso de prazo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente é ilegal por ausência de fundamentação idônea e por desproporcionalidade, considerando as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão do paciente.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que eviden ciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito, especialmente pelo modus operandi, envolvendo coautoria, uso de arma de fogo e premeditação, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

7. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção ser avaliada conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso. No caso concreto, não há desídia ou mora estatal, considerando que o agravante foi preso há menos de 3 meses, a ação penal foi ajuizada e os atos processuais estão em andamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

3. O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto, não se configurando pela mera aplicação de critério matemático.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, 319; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/05/2022.

Tese

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

3. O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto, não se configurando pela mera aplicação de critério matemático.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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