STJAgRg no RHC 208.445
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas
- Nulidade
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, asseverando que "o acusado não foi localizado no endereço por ele declarado, não informou novo endereço onde pode ser localizado e não compareceu em juízo em nenhuma ocasião".
3. Constatado que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo competente, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente estabelecidas, inexiste nulidade a ser reconhecida, cabendo destacar que a decisão proferida na audiência de custódia "foi ratificada pelo d. juízo condutor da ação penal originária", a reforçar a absoluta ausência de prejuízo.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.