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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.864

Prisão Preventiva: relaxamento ou Substituição por Prisão Domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Relaxamento ou Substituição por Prisão Domiciliar. Súmula 691 do STF. Agravo Regimental DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

2. A agravante foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva ex officio e da violação de domicílio, além de ausência de fundamentação idônea para a medida cautelar.

3. No habeas corpus, a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de criança dependente de seus cuidados. A liminar foi indeferida.

4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para superar o entendimento firmado na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.

7. A matéria exige exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado naquela instância.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12.03.2025.

Tese

É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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