TSTAg-AIRR 0000977-70.2023.5.10.0102
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Contrato de parceria
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca do reconhecimento do vínculo de emprego, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.3. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais entendeu que não foi constatada a relação de emprego. Concluiu que, a partir do acervo probatório juntado aos autos, a reclamante não logrou êxito em comprovar o direito postulado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 1.4. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito, e não a supostas omissões. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PARCERIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a transcrição dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora