STJAgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.776.417
Acordo de não persecução penal (anpp): ausência de trânsito em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Ausência de trânsito em julgado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO FORMULADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE COMPETENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE NA INSTÂNCIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, nas hipóteses de aplicabilidade do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) a casos em andamento, a análise quanto à viabilidade da proposta deve ser feita pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo.
2. No caso, o pedido foi formulado pela Defesa diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, no curso do julgamento, não tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial.
3. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.