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Jurisprudências

TSTAIRR 0001131-34.2011.5.09.0653

Execução: bem de família

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu a condição de bem de família do imóvel penhorado nos autos. Para tanto, consignou que “embora o ônus de provar que o executado possui mais de um imóvel seja, de fato, do exequente, as provas constantes dos autos demonstram que ele não reside no imóvel cujos direitos foram penhorados, que o mesmo foi desmembrado e vendido parcialmente a terceiro, bem assim há indícios de que a outra casa em construção também será vendida”. Ressalta-se que o fato de o imóvel estar em construção, por si só, não afasta a condição de bem de família, considerando que a Lei 8.009/1990 deve ser interpretada à luz dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, vetores axiológicos do ordenamento jurídico. Há precedentes tanto desta Corte Superior quanto do STJ nesse sentido. No entanto, no caso dos autos, é irrelevante a análise sob essa perspectiva, assim como a verificação de ser ou não o único imóvel do executado. Isso porque o TRT registrou que o imóvel foi desmembrado e vendido parcialmente a terceiro, além de existir indícios de que a casa em construção está à venda. Tais circunstâncias afastam a proteção conferida pela Lei 8.009/1990, uma vez que não restou comprovada a intenção de moradia futura do recorrente ou de aferição de frutos civis para assegurar tal amparo. Assim, para se adotar conclusão diversa do Tribunal Regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes

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