STJAgRg no RHC 223.790
Organização criminosa e extorsão qualificada: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e extorsão qualificada
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta das condutas
- Ameaças a vítimas e a testemunhas
- Cessar atuação de organização criminosa
- Fundamentos válidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AMEAÇAS A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS. CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).
4. "A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 910.150/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
5. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025), como na espécie.
6. De acordo com o entendimento do STJ, "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
7. "A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa" (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
8. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta de suas condutas, evidenciada em seu modus operandi, pois ele integra organização criminosa voltada para a prática de extorsão, em que, na delegacia, o grupo criminoso, estruturado com divisão de tarefas, exigia das vítimas dinheiro para não continuarem presas ou não serem alvo de investigações. O denunciado era o responsável por forjar a legalidade das ações dos demais integrantes - conduta individualizada - e teria participado diretamente de episódio de extorsão. Como se tudo isso não bastasse, há relatos de que os criminosos haveriam ameaçado vítimas e testemunhas. Por esses mesmos fundamentos, verifica-se a proporcionalidade da segregação preventiva, pois não é adequada e suficiente sua substituição por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
9. Não se há de falar em nulidade da fundamentação do acórdão recorrido, que enfrentou suficientemente todas as questões relevantes, isto é, aquelas capazes de influir no resultado do julgamento.
10. "A jurisprudência desta Corte Superior reconheceu, em diversas oportunidades, a independência entre as esferas administrativa e penal (com exceção das hipóteses de absolvição na esfera criminal por ausência do fato ou não ter o acusado concorrido para a prática delitiva), pois distintas a natureza e a finalidade da apuração da conduta em cada uma das esferas, as quais se submetem a diferentes exigências e ritos legais" (HC n. 534.320/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020).
11. Na hipótese em análise, a superveniência da condenação judicial do réu na esfera penal, a 20 anos de reclusão, em regime fechado, quanto aos delitos de extorsão qualificada e de organização criminosa, reforça a autoria e a materialidade delitivas e o perigo decorrente da liberdade do acusado. Ademais, em atenção ao princípio da independência das esferas, no caso, a absolvição no âmbito administrativo não influi na higidez da condenação penal e na necessidade da custódia preventiva, pois não houve absolvição criminal por ausência do fato ou por não ter o denunciado concorrido para a prática dos crimes ora referidos.
12. Agravo regimental não provido e indeferido o pedido de fls. 278-471.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.