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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.736.863

Segundos embargos de declaração: alegação de omissão em acórdão que rejeitou primeiros embargos de declaração

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de tribunal superior que, em julgamento anterior, rejeitou embargos de declaração manejados contra decisão colegiada que negara provimento a agravo regimental.

2. A defesa, novamente, alega omissão no acórdão embargado, afirmando que (i) não teria sido demonstrada a razão da inaplicabilidade de precedente indicado para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) não teria sido enfrentado o argumento de ilegalidade manifesta na fixação de regime inicial mais gravoso para pena de 2 anos imposta a réu primário, com fundamento genérico em "circunstâncias desfavoráveis"; e (iii) não teria sido rebatida a alegada violação às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar tais vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a justificar a oposição de segundos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, o que não se verifica no acórdão embargado.

5. Constata-se que as questões suscitadas já foram examinadas no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração, inexistindo qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes ou a reabertura do debate sobre matérias já decididas.

6. O julgador ressalta que não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses deduzidas pela defesa, bastando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que foi observado no acórdão embargado.

7. Reconhece-se que os segundos embargos de declaração apenas reproduzem inconformismo com o resultado e buscam rediscutir o mérito decidido, revelando caráter manifestamente protelatório, motivo pelo qual não são conhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Teses de julgamento:

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado.

2. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de fundamentos já apreciados, sem identificação de vício concreto no acórdão, caracteriza utilização manifestamente protelatória do recurso e justifica o seu não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes distintos dos constantes em citações reproduzidas, desconsideradas para fins desta ementa.

Tese

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado.

2. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de fundamentos já apreciados, sem identificação de vício concreto no acórdão, caracteriza utilização manifestamente protelatória do recurso e justifica o seu não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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