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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.225

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante sustenta ausência de elementos concretos para a custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, o risco à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.

6. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito. Segundo consta, o agravante, em tese, aliciava adolescentes vulneráveis mediante oferta de dinheiro para práticas sexuais.

7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

8. A alegação de falta de contemporaneidade não procede, pois o requisito relaciona-se à persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, e não à data do fato criminoso.

9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 282, § 6º; CF/1988, art. 227, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.445/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, HC 996.377/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, RHC 217.403/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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