TSTAg-AIRR 0011586-18.2023.5.15.0153
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que “é inviável concluir-se que o segundo réu deixou de cumprir com seu dever de fiscalizar, de 'vigiar' a conduta da contratada, não havendo, por derradeiro, como imputar-lhe a prática de evidente omissão culposa - a despeito da já mencionada modalidade de culpa, in vigilando -, dada a natureza das verbas deferidas, de cunho claramente resilitório: salário do mês anterior à rescisão, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, cestas básicas e vale refeição dos 2 últimos meses do contrato, PLR do ano exercício da rescisão, indenização por danos morais pelos descumprimentos em comento”. Nesse contexto, constata-se que a conclusão da Corte Regional se encontra em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora