Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.015.311

Fundamentação vinculada: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação vinculada
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Princípio da dialeticidade
  • Impossibilidade de rediscussão da matéria

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS SEM COTEJO ESPECÍFICO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do decisum.

2. No caso, não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada enfrentou, de modo direto e suficiente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento), aplicando, por consequência, a Súmula 182/STJ.

3. A invocação genérica de revaloração da prova, desacompanhada do necessário cotejo entre os fatos fixados e as teses jurídicas, não configura omissão e não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável utilizar os embargos como meio de reanálise das alegações.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.