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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.165.259

Prestação de serviços médicos: ausência de pagamento

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Prestação de serviços médicos
  • Ausência de pagamento
  • Cerceamento de defesa
  • Livre convencimento motivado
  • Indeferimento de prova impertinente
  • Alegação de descumprimento contratual

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 17-A DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, uma vez que é o destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Precedentes.

3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o fato da recorrida não utilizar a plataforma digital TISS não desconstituiu o crédito.

4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de desconstituição do crédito exigiria a análise das cláusulas contratuais, a fim de se averiguar se há nos autos cláusula de decadência convencional ou exceção de contrato não cumprido, o demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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