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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.336

Nulidade processual: juntada extemporânea de laudo pericial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE LAUDO PERICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) reconhecimento de nulidade absoluta decorrente da juntada extemporânea de laudo pericial, com prejuízo presumido; (ii) exclusão do laudo pericial dos debates em plenário do júri por não constar da pronúncia; (iii) revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação contemporânea e excesso de prazo; e (iv) conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a juntada extemporânea de laudo pericial configura nulidade absoluta com prejuízo presumido; (ii) saber se o laudo pericial não constante da pronúncia pode ser utilizado nos debates em plenário do júri; (iii) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea; (iv) saber se há excesso de prazo na tramitação do processo; e (v) saber se estão presentes os requisitos para conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A juntada extemporânea de laudo pericial não configura nulidade absoluta, pois não houve prejuízo concreto à defesa, que teve ampla ciência do laudo, podendo manifestar-se, requerer esclarecimentos dos peritos, formular quesitos e produzir contraprova, em conformidade com o contraditório diferido.

4. A utilização do laudo pericial nos debates em plenário do júri é permitida, desde que respeitado o prazo mínimo para ciência da parte contrária, conforme art. 479 do Código de Processo Penal, sendo o contraditório assegurado.

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime e pela periculosidade demonstrada, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

6. Não há excesso de prazo na tramitação do processo, pois a demora decorreu de recursos interpostos pela própria defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula 64 do STJ.

7. O pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar foi indeferido, pois o agravante não apresentou elementos concretos que comprovem extrema debilidade de saúde ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A juntada extemporânea de laudo pericial não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade.

2. O contraditório diferido é compatível com a sistemática processual penal e não constitui violação à garantia constitucional, desde que assegurada ampla possibilidade de questionamento e contraprova.

3. A gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.

4. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual quando a demora decorre de recursos interpostos pela própria defesa.

5. A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar exige prova robusta das circunstâncias autorizadoras, não bastando alegações genéricas sobre o estado de saúde do acusado.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 6º, I; 159, §5º, I; 413, §1º; 479; 483; 563; 316, parágrafo único; STJ, Súmula 64.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.674.562/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.12.2025; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.12.2022; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A juntada extemporânea de laudo pericial não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade.

2. O contraditório diferido é compatível com a sistemática processual penal e não constitui violação à garantia constitucional, desde que assegurada ampla possibilidade de questionamento e contraprova.

3. A gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.

4. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual quando a demora decorre de recursos interpostos pela própria defesa.

5. A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar exige prova robusta das circunstâncias autorizadoras, não bastando alegações genéricas sobre o estado de saúde do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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