STJAgRg no REsp 2.268.490
Constrangimento ilegal: pleito absolutório
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Constrangimento ilegal
- Pleito absolutório
- Alegada atipicidade da conduta
- Grave ameaça
- Dosimetria
- Pena-base
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 146, CAPUT, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GRAVE AMEAÇA. OSTENTAÇÃO DE ARMA BRANCA E PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de afastar a tipicidade da conduta, ao argumento de que a fuga da vítima decorreu de deliberação autônoma, e não de constrangimento imposto pelo agente, demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à intensidade da ameaça exercida e ao nexo causal entre a conduta do réu e a reação da ofendida, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o acusado invadiu a residência da vítima durante a madrugada, apoderou-se de uma faca e passou a persegui-la, circunstâncias que a compeliram a abandonar o próprio lar, juntamente com seus filhos, para buscar abrigo em residência vizinha.
3. A configuração da grave ameaça no delito de constrangimento ilegal não exige violência física nem explícita verbalização de intimidação, bastando que a conduta do agente seja apta a restringir a liberdade de autodeterminação da vítima. A ostentação de arma branca, em contexto de conflito doméstico e perseguição da ofendida no interior da residência, revela circunstância suficiente para caracterizar a elementar do tipo penal.
4. Mostra-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime quando evidenciado que a conduta foi praticada durante a madrugada e no interior da residência da vítima, elementos que revelam maior gravidade concreta da ação e acentuada vulnerabilidade da ofendida.
5. Também se mostra adequada a valoração negativa das consequências do delito quando demonstrado que a vítima, tomada por temor, foi compelida a abandonar sua residência durante a noite, levando consigo seus filhos, inclusive criança de colo, para buscar abrigo em casa de terceiros, situação que extrapola os desdobramentos ordinários do tipo penal.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.