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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.148.305

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi mantida porque a parte não impugnou, de forma específica, os óbices aplicados na origem, notadamente a Súmula 83/STJ (discricionariedade do julgador e circunstâncias do crime) e a Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ.

2. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes.

3. As razões do agravo regimental não infirmaram a ratio decidendi da decisão agravada: se limitaram a reiterar que houve impugnação parcial porque queriam discutir apenas o mérito da valoração das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que não supre a exigência de ataque concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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