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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.317

Substitutivo de recurso: inadequação da via eleita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não havia ilegalidade na dosimetria da pena e que não configurada hipótese de revisão criminal.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, alegando que o habeas corpus foi interposto no prazo cabível ao recurso especial e que a revisão criminal deveria ter sido acolhida para reduzir proporcionalmente a pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso e/ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a alteração na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório ou à substituição de recursos próprios, sendo inadequado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.

6. No caso concreto, o acórdão condenatório transitou em julgado, impossibilitando o reexame da matéria por esta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que não se configurou reformatio in pejus, pois o quantum de exasperação da pena-base foi mantido inalterado.

8. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito de condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso e nem mesmo como revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A revisão criminal não se presta a rediscutir a condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

3. Não há reformatio in pejus quando o quantum de exasperação da pena-base é mantido inalterado, mesmo após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.018.922/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso e nem mesmo como revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A revisão criminal não se presta a rediscutir a condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

3. Não há reformatio in pejus quando o quantum de exasperação da pena-base é mantido inalterado, mesmo após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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