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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.037.273

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação do embargante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O embargante alegou omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal, contradição no exame do pleito de absolvição e obscuridade na condenação pelo delito de tráfico.

3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à tese de invalidade da busca pessoal; (ii) se foi contraditório no exame do pleito de absolvição, diante da nulidade da prova obtida ilegalmente e à luz do princípio do in dubio pro reo;

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

6. Não há omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal, pois a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição.

7. Não se verifica contradição ou obscuridade no exame do pleito de absolvição, uma vez que o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. A condenação do embargante foi fundamentada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e confissão da corré, que indicaram o envolvimento do agravante na prática do tráfico de drogas.

9. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 877.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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