STJEDcl no AREsp 2.961.673
Retificação de registro imobiliário anterior: coisa julgada material
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Retificação de registro imobiliário anterior
- Coisa julgada material
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que, em ação demarcatória, reconheceu a eficácia da coisa julgada formada em anterior retificação de registro e assentou a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame de matérias fático-probatórias.
2. Embargante sustenta omissão quanto à tese de que a decisão proferida em procedimento de retificação de registro, por ostentar natureza de jurisdição voluntária, não produz coisa julgada material, o que afastaria o art. 503 do CPC e o óbice da Súmula 7/STJ; requer atribuição de efeitos infringentes.
3. O Tribunal de origem concluiu que a linha demarcatória deve seguir as especificações do registro imobiliário, em razão de coisa julgada material com trânsito em julgado, e participação dos confrontantes; acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar tais premissas, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão, na forma do art. 1.022 do CPC, quanto ao exame da tese de inexistência de coisa julgada material em procedimento de retificação de registro (jurisdição voluntária); e (II) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o exame da alegada violação ao art. 503 do CPC sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, ao afirmar a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, inexistindo omissão na forma do art. 1.022 do CPC.
7. As conclusões sobre a participação dos confrontantes na retificação, o trânsito em julgado e os limites definidos no registro imobiliário são premissas fático-probatórias; sua revisão exige revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A tese de violação ao art. 503 do CPC, fundada na alegada natureza de jurisdição voluntária da retificação registral, não pode ser conhecida em embargos quando pressupõe a alteração das premissas fáticas já fixadas, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.