STJAgRg no HC 1.098.531
Regressão cautelar: possibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regressão cautelar
- Possibilidade
- Descumprimento das condições impostas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. TEMA N. 1.347 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram o descumprimento das condições impostas ao apenado, consistente na violação do perímetro de monitoramento eletrônico e na permanência em estabelecimento cuja frequência lhe era expressamente vedada, circunstâncias aptas a amparar a regressão cautelar.
3. O Tema n. 1.347 do STJ assentou que a regressão cautelar constitui medida provisória passível de decretação pelo Juízo da execução, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta disciplinar.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.